MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523-012, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

DOU. Diario Oficial da União, 26 Setembro 1997 (núm. 1523-012)

Medida Provisória
Articular como: http://br.vlex.com/vid/34320499
Id. vLex: VLEX-34320499

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Notas de Texto:

Fragmento:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523-012, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

 

 

    

    MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 1.523-12,

DE 25 DE SETEMBRO

DE. 1997

    Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

    Art. 1º Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

    "Art.12...........................................................................................................................................................................................................................................................................

    V - .................................................................................................................................

................................................................................................................................................

    b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de propostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

    ..............................................................................................................................................."

    "Art.22............................................................................................................................. ................................................................................................................................................

    Il - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapac...



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