DOU. Diario Oficial da União, 28 Maio 1998 (núm. 9648)
Lei Ordinária
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Id. vLex: VLEX-34324089
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LEI ORDINÁRIA Nº 9648, DE 27 DE MAIO DE 1998. Altera Dispositivos das Leis 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 8.666, de 21 de Junho de 1993, 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de Julho de 1995, 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, e Autoriza o Poder Executivo a Promover a Reestruturação da Centrais Eletricas Brasileiras - Eletrobras e de Sua...
Localização do texto integral LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências. o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura." "Art. 17. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do...
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