Acórdão indexados nº RODC-628807-2000-04 de , de 30 Março 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RVDC-858000/1999-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRODC-628807-2000-04
Ator: Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul
Demandado:Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de São Gabriel
Articular como: http://br.vlex.com/vid/38805903
Id. vLex: VLEX-38805903

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Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão indexados nº RODC-628807-2000-04 de , de 30 Março 2001

A C Ó R D Ã O

SDC

LCP/UA/RAO

Recurso Ordinário provido em parte para adaptar algumas de suas cláusulas à jurisprudência normativa da SDC desta Corte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-628807/2000.0, em que é Recorrente SINDICATO

DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DO

SUL e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS

DE SAÚDE DE SÃO GABRIEL.

R E L A T Ó R I O

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por intermédio do v.

Acórdão de fls. 166/205, apreciando o Dissídio Coletivo ajuizado pelo

Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de São

Gabriel em face do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e

Filantrópicos do Rio Grande do Sul, entendeu por rejeitar as prefaciais de ausência de negociação prévia; de extinção do processo sem julgamento de mérito por inobservância do "quorum" estatutário e legal; de descumprimento do item VII, "caput" e letras, da Instrução Normativa nº

4/93 do TST - ausência da lista de presenças - e de extinção do processo, por ausência de decisão revisanda. No mérito, deferiu em parte o pedido, instituindo as respectivas condições de trabalho.

Inconformado, recorre ordinariamente o Sindicato dos Hospitais

Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul, pelas razões de fls. 209/238, renovando as preliminares de ausência de negociação prévia, inépcia da inicial, falta de prova do alcance do

"quorum" estatutário e legal, falta dos documentos hábeis para a representação da categoria na instauração da Instância Judicial Coletiva e ilegitimidade passiva. No mérito, objetiva a reforma de 46 cláusulas da sentença normativa.

Despacho de admissibilidade à fl. 242.

Não foram oferecidas razões de contrariedade.

O D. Ministério Público do Trabalho, em Parecer exarado às fls. 248/262, opina pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

2.1 - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE

NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

O E. Regional rejeitou a prefacial aqui renovada por entender que, nos termos do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o exaurimento da via negocial ou a negativa de qualquer das partes à negociação são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação coletiva trabalhista, e, no presente caso, evidente se mostra a negativa do Suscitado à negociação prévia pelo não-comparecimento às reuniões realizadas na sede social do

Suscitante e junto à Delegacia Regional do Trabalho/RS.

Em suas razões recursais, insiste o Recorrente na alegação de que inexistiram as negociaçõ...



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