TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RVDC-858000/1999-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRODC-628807-2000-04
Ator: Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul
Demandado:Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de São Gabriel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/38805903
Id. vLex: VLEX-38805903
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Acórdão indexados nº RODC-628807-2000-04 de , de 30 Março 2001
A C Ó R D Ã OSDCLCP/UA/RAORecurso Ordinário provido em parte para adaptar algumas de suas cláusulas à jurisprudência normativa da SDC desta Corte.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário emDissídio Coletivo nº TST-RODC-628807/2000.0, em que é Recorrente SINDICATODOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DOSUL e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASASDE SAÚDE DE SÃO GABRIEL.R E L A T Ó R I OO E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por intermédio do v.Acórdão de fls. 166/205, apreciando o Dissídio Coletivo ajuizado peloSindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de SãoGabriel em face do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos eFilantrópicos do Rio Grande do Sul, entendeu por rejeitar as prefaciais de ausência de negociação prévia; de extinção do processo sem julgamento de mérito por inobservância do "quorum" estatutário e legal; de descumprimento do item VII, "caput" e letras, da Instrução Normativa nº4/93 do TST - ausência da lista de presenças - e de extinção do processo, por ausência de decisão revisanda. No mérito, deferiu em parte o pedido, instituindo as respectivas condições de trabalho.Inconformado, recorre ordinariamente o Sindicato dos HospitaisBeneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul, pelas razões de fls. 209/238, renovando as preliminares de ausência de negociação prévia, inépcia da inicial, falta de prova do alcance do"quorum" estatutário e legal, falta dos documentos hábeis para a representação da categoria na instauração da Instância Judicial Coletiva e ilegitimidade passiva. No mérito, objetiva a reforma de 46 cláusulas da sentença normativa.Despacho de admissibilidade à fl. 242.Não foram oferecidas razões de contrariedade.O D. Ministério Público do Trabalho, em Parecer exarado às fls. 248/262, opina pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso.V O T O1 - CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.2 - MÉRITO2.1 - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DENEGOCIAÇÃO PRÉVIAO E. Regional rejeitou a prefacial aqui renovada por entender que, nos termos do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o exaurimento da via negocial ou a negativa de qualquer das partes à negociação são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação coletiva trabalhista, e, no presente caso, evidente se mostra a negativa do Suscitado à negociação prévia pelo não-comparecimento às reuniões realizadas na sede social doSuscitante e junto à Delegacia Regional do Trabalho/RS.Em suas razões recursais, insiste o Recorrente na alegação de que inexistiram as negociaçõ...
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