Consolidação das Leis do Trabalho

Códigos

Última modificación 17/04/2009
Articular como: http://br.vlex.com/vid/38859566
Id. vLex: VLEX-38859566

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 11457, DE 16 DE MARÇO DE 2007. Dispõe Sobre a Administração Tributaria Federal; Altera as Leis 10.593, de 6 de Dezembro de 2002, 10.683, de 28 de Maio de 2003, 8.212, de 24 de Julho de 1991, 10.910, de 15 de Julho de 2004, o Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, e o Decreto 70,235, de 6 de Março de 1972; Revoga Dispositivos das L... DE 16 DE MARÇO DE 2007. Dispõe Sobre a Administração Tributaria Federal; Altera as Leis 10.593, de 6 de Dezembro de 2002, 10.683, de 28 de Maio de 2003, 8.212, de 24 de Julho de 1991, 10.910, de 15 de Julho de 2004, o Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, e o Decreto 70,235, de 6 de Março de 1972; Revoga Dispositivos das L...

LEI ORDINÁRIA Nº 11495, DE 22 DE JUNHO DE 2007. da Nova Redação Ao Caput do Artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho Clt, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, a Fim de Dispor Sobre o Deposito Previo em Ação Rescisoria. DE 22 DE JUNHO DE 2007. da Nova Redação Ao Caput do Artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho Clt, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, a Fim de Dispor Sobre o Deposito Previo em Ação Rescisoria.

LEI ORDINÁRIA Nº 11496, DE 22 DE JUNHO DE 2007. da Nova Redação Ao Artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho-clt, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, e a Alinea B do Inciso Iii do Artigo 3 da Lei 7.701, de 21 de Dezembro de 1988, para Modificar o Processamento de Embargos No Tribunal Superior do Trabalho. DE 22 DE JUNHO DE 2007. da Nova Redação Ao Artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho-clt, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, e a Alinea B do Inciso Iii do Artigo 3 da Lei 7.701, de 21 de Dezembro de 1988, para Modificar o Processamento de Embargos No Tribunal Superior do Trabalho.

LEI ORDINÁRIA Nº 1530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera os Artigos 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto Lei 5452, de 1 de Maio de 1943 (consolidação das Leis do Trabalho).

LEI ORDINÁRIA Nº 1723, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1952. Modifica o Artigo 461, do Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943 - (consolidação das Leis do Trabalho).


Ver todas as citas

Fragmento:

Consolidação das Leis do Trabalho

TÍTULO I Introdução

ARTIGO 1.

Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

ARTIGO 2.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º- Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

ARTIGO 3.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único- Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

ARTIGO 4.

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

#(Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

ARTIGO 5.

A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

ARTIGO 6.

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

ARTIGO 7.

Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

#(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

#(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

#(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

Parágrafo único-

#(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

ARTIGO 8.

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único- O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

ARTIGO 9.

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

ARTIGO 10.

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

ARTIGO 11.

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

#(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I- em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

#(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

#(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Il- em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural

#(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

#(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

#(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

ARTIGO 12.

Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

TÍTULO II Das normas gerais de tutela do trabalho

CAPÍTULO I Da identificação profissional

SEÇÃO I Da carte...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acordao Inteiro Teor n AIRR-4012/2002-900-08-00.3 de 4 Turma, de 21 Marco 2007 | acórdão nº 70030067706 de tribunal de justiça do rs décima primeira câmara cível de 24 junho 2009 | Decisão Monocrática Nº 2008/0084507-5 de Superior Tribunal de Justiça Sexta Turma de 19 Maio 2008 | Acordao Inteiro Teor n RR-733059/2001.7 de 5 Turma, de 10 Abril 2003 | half of schools in the capital are banning mobile phones ; 'happy slapping' incidents lead to sweeping control measures by heads | NAFTA transitional adjustment assistance: Johnson Controls, Inc., | Uk Chief Execs Narrow the Pay Gap with Us Peers | On 2 | Charlton to Snap Up Israel Hero Sahar ; Football in Brief | i m leaving you while we are still in love | jim and charles show | Better Facilities Planned at Airport [Kanpur]