Código de Processo Penal

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Última modificación 09/01/2009
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Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 11449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. Altera o Artigo 306 do Decreto-lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Codigo de Processo Penal.

LEI ORDINÁRIA Nº 3181, DE 11 DE JUNHO DE 1957. Estende Aos Governadores Ou Interventores de Estado e Territorios, Ao Prefeito do Distrito Federal, Seus Respectivos Secretarios, Aos Prefeitos Municipais, Vereadores e Chefes de Policia o Direito a Prisão Especial Previsto No Codigo de Processo Penal. DE 11 DE JUNHO DE 1957. Estende Aos Governadores Ou Interventores de Estado e Territorios, Ao Prefeito do Distrito Federal, Seus Respectivos Secretarios, Aos Prefeitos Municipais, Vereadores e Chefes de Policia o Direito a Prisão Especial Previsto No Codigo de Processo Penal.

LEI ORDINÁRIA Nº 4215, DE 27 DE ABRIL DE 1963. Dispõe Sobre o Estatuto da Ordem Dos Advogados do Brasil. - Artículo 89

LEI ORDINÁRIA Nº 4336, DE 01 DE JUNHO DE 1964. Altera Dispositivos do Codigo de Processo Penal (acrescimo de Paragrafo Ao Artigo 600).


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Fragmento:

Código de Processo Penal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I Do processo em geral

TÍTULO I Disposições preliminares

ARTIGO 1.

O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I- os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II- as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

#(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III- os processos da competência da Justiça Militar;

IV- os processos da competência do tribunal especial

#(Constituição, art. 122, no 17);

V- os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

ARTIGO 2.

A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

ARTIGO 3.

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

TÍTULO II Do inquérito policial

ARTIGO 4.

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

#(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

ARTIGO 5.

Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I- de ofício;

II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

ARTIGO 6.

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

#(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

#(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

#(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III- colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV- ouvir o ofendido;

V- ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII- determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII- ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX- averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

ARTIGO 7.

Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

ARTIGO 8.

Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

ARTIGO 9.

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

ARTIGO 10.

O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou n...



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