Código de Processo Civil

Códigos

Última modificación 30/07/2009
Articular como: http://br.vlex.com/vid/38887179
Id. vLex: VLEX-38887179

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 11441, DE 04 DE JANEIRO DE 2007. Altera Dispositivos da Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Codigo de Processo Civil, Possibilitando a Realização de Inventario, Partilha, Separação Consensual e Divorcio Consensual por Via Administrativa. DE 04 DE JANEIRO DE 2007. Altera Dispositivos da Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Codigo de Processo Civil, Possibilitando a Realização de Inventario, Partilha, Separação Consensual e Divorcio Consensual por Via Administrativa. - Artículo 1

LEI ORDINÁRIA Nº 11481, DE 31 DE MAIO DE 2007. da Nova Redação a Dispositivos das Leis 9.636, de 15 de Maio de 1998, 8.666, de 21 de Junho de 1993, 11.124, de 16 de Junho de 2005, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 9.514, de 20 de Novembro de 1997, e 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, e Dos Decretos-leis 9.760 de 5 de Setembro de 1946,... DE 31 DE MAIO DE 2007. da Nova Redação a Dispositivos das Leis 9.636, de 15 de Maio de 1998, 8.666, de 21 de Junho de 1993, 11.124, de 16 de Junho de 2005, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 9.514, de 20 de Novembro de 1997, e 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, e Dos Decretos-leis 9.760 de 5 de Setembro de 1946,... - Artículo 265


Ver todas as citas

Fragmento:

Código de Processo Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I Do processo de conhecimento

TÍTULO I Da jurisdição e da ação

CAPÍTULO I Da jurisdição

ARTIGO 1.

A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

ARTIGO 2.

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

CAPÍTULO II Da ação

ARTIGO 3.

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

ARTIGO 4.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I- da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II- da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

ARTIGO 5.

Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

#(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

ARTIGO 6.

Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

TÍTULO II Das partes e dos procuradores

CAPÍTULO I Da capacidade processual

ARTIGO 7.

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

ARTIGO 8.

Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

ARTIGO 9.

O juiz dará curador especial:

I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

ARTIGO 10.

O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

#(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

#(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

I- que versem sobre direitos reais imobiliários;

#(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

II- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

#(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

#(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

#(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

#(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

ARTIGO 11.

A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

ARTIGO 12.

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II- o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III- a massa falida, pelo síndico;

IV- a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V- o espólio, pelo inventariante;

VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII- as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX- o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o- As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

ARTIGO 13.

Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I- ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II- ao réu, reputar-se-á revel;

III- ao terceiro, será excluído do processo.

CAPÍTULO II Dos deveres das partes e dos seus procuradores

SEÇÃO I Dos Deve...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Nº 425614 de Primeira Turma de 01 Abril 2005 | Acordao N 70019870823 de Tribunal de Justica do RS Decima Terceira Camara Civel de 26 Julho 2007 | Acórdão Nº 70022852644 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 28 Fevereiro 2008 | Desição da Presidência Nº 436437 de STF. Supremo Tribunal Federal, de 31 Agosto 2005 | Loutolim Gripped by Chikungunya Scare [Goa] | Fred Morton Holdings Ltd. c. Davis, [1979] 1 R.C.S. 783 (1978) | get those christmas trimmings in early | Hammers Love a Red Riot ; Why Do They Wreck Fergie's Plans so Often? | The Londoner s Diary | Lloyd Webber Internet Is Somalia of Lawless Piracy | get tootsies set for summer with lush | Famous Fibber Fern Britton Leaves [...] [Scot Region Edition 2] | Walter Smith: Why I Will Be Supporting Italy . . .