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LEI ORDINÁRIA Nº 11481, DE 31 DE MAIO DE 2007. da Nova Redação a Dispositivos das Leis 9.636, de 15 de Maio de 1998, 8.666, de 21 de Junho de 1993, 11.124, de 16 de Junho de 2005, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 9.514, de 20 de Novembro de 1997, e 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, e Dos Decretos-leis 9.760 de 5 de Setembro de 1946,... DE 31 DE MAIO DE 2007. da Nova Redação a Dispositivos das Leis 9.636, de 15 de Maio de 1998, 8.666, de 21 de Junho de 1993, 11.124, de 16 de Junho de 2005, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 9.514, de 20 de Novembro de 1997, e 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, e Dos Decretos-leis 9.760 de 5 de Setembro de 1946,... - Artículo 1
LEI ORDINÁRIA Nº 3071, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956. Autoriza o Poder Executivo a Abrir, Pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o Credito Especial de Cr$ 764.912,50, para Atender Ao Pagamento do Debito da Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro a Caixa de Aposentadoria e Pensões Dos Ferroviarios e de Serviços Publicos Dos Estados da Bahia e de Sergipe. DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956. Autoriza o Poder Executivo a Abrir, Pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o Credito Especial de Cr$ 764.912, 50, para Atender Ao Pagamento do Debito da Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro a Caixa de Aposentadoria e Pensões Dos Ferroviarios e de Serviços Publicos Dos Estados da Bahia e de Sergipe. - Artículo 2
Código Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERALLIVRO I Das PessoasTÍTULO I Das pessoas naturaisCAPÍTULO I Da personalidade e da capacidadeARTIGO 1.Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.ARTIGO 2.A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.ARTIGO 3.São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I- os menores de dezesseis anos;II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.ARTIGO 4.São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV- os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.ARTIGO 5.A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II- pelo casamento;III- pelo exercício de emprego público efetivo;IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.ARTIGO 6.A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.ARTIGO 7.Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.ARTIGO 8.Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.ARTIGO 9.Serão registrados em registro público:I- os nascimentos, casamentos e óbitos;II- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;III- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;IV- a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.ARTIGO 10.Far-se-á averbação em registro público:I- das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;II- dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;III- dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.CAPÍTULO II Dos direitos da personalidadeARTIGO 11.Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.ARTIGO 12.Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.ARTIGO 13.Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.ARTIGO 14.É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.ARTIGO 15.Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.ARTIGO 16.Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.ARTIGO 17.O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.ARTIGO 18.Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.ARTIGO 19.O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.ARTIGO 20.Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da ju...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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