Regime Jurídico Único

Códigos

Última modificación 03/02/2009
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39114245
Id. vLex: VLEX-39114245

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 11490, DE 20 DE JUNHO DE 2007. Altera as Leis 9.657, de 3 de Junho de 1998, 10,480 de 2 de Julho de 2002, 11.314, de 3 de Julho de 2006, 11.344, de 8 de Setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de Outubro de 2006, 8.025, de 12 de Abril de 1990, e 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, 11.457, de 16 de Março de 2007, e da ... DE 20 DE JUNHO DE 2007. Altera as Leis 9.657, de 3 de Junho de 1998, 10,480 de 2 de Julho de 2002, 11.314, de 3 de Julho de 2006, 11.344, de 8 de Setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de Outubro de 2006, 8.025, de 12 de Abril de 1990, e 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, 11.457, de 16 de Março de 2007, e da ...

LEI ORDINÁRIA Nº 11501, DE 11 DE JULHO DE 2007. Altera as Leis 10.355, de 26 de Dezembro de 2001, 10.855, de 1 de Abril de 2004, 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, 11.457, de 16 de Março de 2007, 10.910, de 15 de Julho de 2004, 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, 11.171, de 2 de Setembro de 2005, e 11.233, de 22 de Dezembro de 2005; Revoga Dispositivo... DE 11 DE JULHO DE 2007. Altera as Leis 10.355, de 26 de Dezembro de 2001, 10.855, de 1 de Abril de 2004, 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, 11.457, de 16 de Março de 2007, 10.910, de 15 de Julho de 2004, 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, 11.171, de 2 de Setembro de 2005, e 11.233, de 22 de Dezembro de 2005; Revoga Dispositivo... - Artículo 76


Ver todas as citas

Fragmento:

Regime Jurídico Único

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares

ARTIGO 1.

Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

ARTIGO 2.

Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

ARTIGO 3.

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

ARTIGO 4.

É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

CAPÍTULO I Do provimento

SEÇÃO I Disposições gerais

ARTIGO 5.

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I- a nacionalidade brasileira;

II- o gozo dos direitos políticos;

III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V- a idade mínima de dezoito anos;

VI- aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

#(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

ARTIGO 6.

O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

ARTIGO 7.

A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

ARTIGO 8.

São formas de provimento de cargo público:

I- nomeação;

II- promoção;

III-

#(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV-

#(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V- readaptação;

VI- reversão;

VII- aproveitamento;

VIII- reintegração;

IX- recondução.

SEÇÃO II Da nomeação

ARTIGO 9.

A nomeação far-se-á:

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II- em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

#(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

#(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

ARTIGO 10.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

#(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

SEÇÃO III Do concurso público

ARTIGO 11.

O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

#(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

ARTIGO 12.

O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV Da posse e do exercício

ARTIGO 13.

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

#(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Nº 70025231275 de Tribunal de Justiça do RS Vigésima Câmara Cível de 20 Agosto 2008 | Acórdão Nº 2007/0124817-4 de Superior Tribunal de Justiça Primeira Turma de 20 Setembro 2007 | Acuerdo Nº 38683-2/2008 de 2º Grau - Tribunal Pleno, de 23 Janeiro 2009 | acórdão nº 70022402325 de tribunal de justiça do rs - primeira câmara especial cível, de 21 maio 2008 | The Civil Aviation Chargeable Air Services Records Regulations 2001 | fishery conservation and management: west coast states and western pacific fishe... | Stop Fighting or We'll Go On Losing Warns Howard | Mersey Basin Group Says Farewell with River Event Networking | Food Security Law May Hit the Poor [Nagpur] | Privacy Act computer matching programs, | My Conservatory Fell Foul of Planning On the Level | Carry On Alex...The Game Still Needs You [Eire Region] | Enthral the Senses Gardening News Homes Property | westwood upstaged as kaymer shoots 61 golf