Acórdão Nº 2007/0278980-2 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, de 28 Maio 2008

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competencia
Process: CC 92171 / PR
Magistrado Responsável: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/39114463
Id. vLex: VLEX-39114463

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Resumo:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.

1. Cuida-se de conflito negativo oriundo de ação ajuizada por Wiltler Turismo Ltda. objetivando a liberação de veículo de sua propriedade apreendido pela Receita Federal de Foz do Iguaçu-PR.

Discute-se nos autos a autuação da autoridade fiscalizatória que determinou a retenção do veículo como medida acautelatória de cumprimento de obrigação fiscal decorrente da entrada irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro. Parecer pela competência do Juízo Federal de São Carlos.

2. Noticiam os autos que não há apreensão do veículo na seara criminal a justificar a eventual competência do Juízo Federal Criminal, conforme determina o art. 61 da Lei n. 5.010/66.

3. A finalidade da ação ordinária é afastar a retenção do veículo determinada pela autoridade fiscal aduaneira e discutir a eventual aplicação da pena de perdimento, pelo que o feito deve ser processado perante o Juízo Federal Cível.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de São Carlos, o primeiro suscitado.

(CC 92.171/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Ato
                Multa
                     Infração a Lei ou Regulamento

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0278980-2 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, de 28 Maio 2008

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.171 - PR (2007/0278980-2)RELATOR:MINISTRO JOSÉ DELGADOAUTOR :WILTLER TURISMO LTDA ADVOGADO:PEDRO G SIQUEIRA MATHEUS E OUTRO(S)RÉU :FAZENDA NACIONAL SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR SUSCITADO :JUÍZO FEDERAL DE SÃO CARLOS - SJ/SP SUSCITADO :JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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