STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 781893 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Demandante: CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-39114912
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SAT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DOS GRAUS DE RISCO MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE.1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente.2. A necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT é tema de índole constitucional, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Salienta-se, por oportuno, que já houve pronunciamento daquela Suprema Corte sobre a constitucionalidade da cobrança da referida exação.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação, por decreto, do que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco – leve, médio ou grave – objetivando estabelecer o percentual de incidência da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT - não viola os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.4. Recurso especial desprovido. (REsp 781.893/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 18.06.2008 p. 1)
Acórdão Nº 2005/0146355-3 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 15 Maio 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 781.893 - RJ (2005/0146355-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)RECORRENTE:CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)RECORRIDO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:FÁBIO LUIZ M IGLESSIA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SAT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DOS GRAUS DE RISCO MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. 1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. A necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT é te...
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