Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-351997/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 12 Fevereiro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-35276/1995-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-351997/1997
Ator: Valdomiro Cavalcante Costa
Demandado:Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39415590
Id. vLex: VLEX-39415590

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Resumo:

NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO. Os artigos 93, inciso IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Realmente, é por meio da fundamentação que as partes ficam cientes das razões pelas quais a sua pretensão logrou ser acolhida ou rechaçada pelo Poder Judiciário, e a sua ausência inviabiliza o próprio exercício do direito de recorrer, na medida em que não permite às partes a impugnação específica dos argumentos impostos contra os seus interesses. Nesse contexto, o acórdão, ao consignar que a interpretação conferida pelo e. TRT a determinado dispositivo legal é razoável, deve deixar explícita a motivação que ensejou referida conclusão. A persistência na omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de embargos provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-351997/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 12 Fevereiro 2001

A C Ó R D Ã O

SBDI-I

MF/AL/amr

NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL -

FUNDAMENTAÇÃO. Os artigos 93, inciso IX, da Constituição e 832 da CLT

impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Realmente, é por meio...



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