TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-48652/1995-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-399153/1997
Ator: Nelson Silva Ferreira
Demandado:São Paulo Transporte S.A. - SPTrans
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-39416768
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TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Inviável deliberar sobre a pretensa erronia da decisão, ao dar pela descaracterização do turno ininterrupto de revezamento, em virtude de remontar ao contexto probatório, sabidamente refratário à cognição desta Corte, a teor do Enunciado nº 126, não sendo demais enfatizar a irrelevância do argumento relacionado à atividade empresarial para a existência dos turnos ininterruptos de revezamento, extraída do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988. EMPREGADO EM SERVIÇO DE RADIOTELEFONIA. Verifica-se do acórdão recorrido que o Regional não tratou da matéria relativa ao art. 227 da CLT, mesmo depois de interpostos os embargos de declaração, inviabilizando a possibilidade de o Tribunal aquilatar a violação da referida norma e a higidez dos arestos trazidos à colação, a teor do Enunciado nº 297/TST. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Apesar dos argumentos expendidos pelo recorrente, vale ressaltar que a matéria, tal como colocada, adquiriu contornos nitidamente fático-probatórios, porque não é possível chegar à conclusão diversa do decidido pelo Regional sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal, nos termos do Enunciado nº 126 do TST.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 227
Acórdão Inteiro Teor nº RR-399153/1997 de 4ª Turma, de 14 Fevereiro 2001
A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/gcTURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Inviável deliberar sobre a pretensa erronia da decisão, ao dar pela descaracterização do turno ininterrupto de revezamento, em virtude de remontar ao contexto probatório, sabidamente refratário à cognição desta Corte, a teor do Enunc...
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