TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5049/1996-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-386322/1997
Ator: Comercial e Construtora P K M Ltda.
Demandado:Luiz Antônio Alves
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39416796
Id. vLex: VLEX-39416796
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HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DAS PROVAS - Colhe-se do acórdão recorrido ter o Tribunal se limitado a aduzir que o pagamento das horas extras é devido em virtude do exame dos cartões de ponto, dos recibos de pagamento e da prova oral produzida, não fazendo qualquer valoração hierárquica quanto às provas, nem de ter havido desconstituição dos documentos pela inquirição das testemunhas. Inespecíficos os arestos colacionados , que partem dessas premissas. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL. VALIDADE - Os julgados trazidos para o cotejo à fl. 169 revelam-se inespecíficos, a teor do Enunciado nº 296 do TST. O primeiro por analisar a matéria à luz de preceito não enfocado pelo Regional, qual seja o art. 59, § 2º da CLT; e os dois últimos por partirem da premissa de ter inexistido jornada superior à 44ª semanal e de as horas extras terem sido devidamente contraprestadas, circunstâncias afastadas pela decisão recorrida. Recurso de revista integralmente não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-386322/1997 de 4ª Turma, de 14 Fevereiro 2001
A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/plcHORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DAS PROVAS - Colhe-se do acórdão recorrido ter oTribunal se limitado a aduzir que o pagamento das horas extras é d...
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