TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-20567/1996-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-411158/1997
Ator: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai
Demandado:Marise Mendonça Montalvão
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39431598
Id. vLex: VLEX-39431598
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CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS. TERMO INICIAL. A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". O art. 459, § 1º, da CLT, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido". Depreende-se que, até o termo a que alude a CLT, não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não se vendo em mora o empregador, independentemente da data em que, por sua iniciativa, perfaça tais pagamentos. Ultrapassado, no entanto, o limite legal, incide "o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação de serviços". Assim está posta a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI. Recurso de revista parcialmente provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-411158/1997 de 2ª Turma, de 21 Fevereiro 2001
A C Ó R D Ã O2ª TURMAAB/maf/rmpCORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS. TERMO INICIAL. A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". O art. 459, §1º, da CLT, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia út...
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