TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-2067/2000-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaRR-684894/2000
Ator: Diamantina Fossanese S.A. - Industrial e Importadora
Demandado:José Carlos Silvério dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39432347
Id. vLex: VLEX-39432347
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - NÚMERO DO PIS/PASEP - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO TST - "Considera-se válida para a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor". Agravo de Instrumento a que dá provimento para mandar processar a revista. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS. É válido o acordo individual de compensação de jornada, tendo em vista que o artigo 7º, XIII, da Constituição da República não exige acordo coletivo para a compensação de horário de trabalho, apenas faculta a compensação horária mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nada impedindo, entretanto, que as partes possam negociar individualmente desde que o façam mediante acordo escrito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-684894/2000 de 3ª Turma, de 21 Fevereiro 2001
A C Ó R D Ã O(3ª TURMA)CARP/cl/sAGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - NÚMERO DO PIS/PASEP - INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 18 DO TST - "Considera-se válida para a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde qu...
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