TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-443/1999-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Gelson de Azevedo
Nº SentençaROAR-661719/2000
Ator: Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Demandado:Espólio de Maria Ignez Visconti
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39442527
Id. vLex: VLEX-39442527
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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. Decisão rescindenda na qual foi deferida à Reclamante nova forma de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. Questão decidida com base nos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, sem alusão a instrumentos normativos da categoria profissional. Inexistência de afronta à coisa julgada. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. Alegação de que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do Recorrido, nos termos da decisão rescindenda, mostrava-se contrária à norma coletiva de trabalho. Questão passível de apreciação apenas em demanda de cognição ampla da controvérsia e não em sede de ação rescisória. ERRO DE FATO. Não tendo passado despercebido na decisão rescindenda o fato de encontrar-se aposentada a Ré quando da propositura da reclamação trabalhista, não há falar em erro de fato.
Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-661719/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 06 Março 2001
A C Ó R D Ã OSBDI2/2001GA/RASCRECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. Decisão rescindenda na qual foi deferida à Reclamante nova forma de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. Questão decidida com base nos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, sem alusão a instrumentos normativos da categoria profissional. Inexistência de afronta à coisa julgada.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. Alegação de que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do Recorrido, nos termos da de...
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