TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-179/1999-000-05.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaAIRR-704817/2000
Ator: Genivaldo Samuel de Souza
Demandado:Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39453830
Id. vLex: VLEX-39453830
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. 1. Interposto sob a égide do artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.756/98, constitui pressuposto de admissibilidade do próprio agravo de instrumento o traslado das peças obrigatórias, referidas no § 5º, inciso I, como também das peças do autos principais, indispensáveis a propiciar o virtual julgamento ulterior do próprio recurso denegado, caso provido o agravo. 2. Assim, inscrevem-se também entre as peças absolutamente imprescindíveis a petição de interposição do recurso denegado e as peças destinadas à comprovação de atendimento de todos os pressupostos comuns (extrínsecos) de admissibilidade do recurso principal.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-704817/2000 de 1ª Turma, de 07 Março 2001
PROC. Nº TST-AIRR-704.817/00.2C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaJOD/cl/ebcAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.1. Interposto sob a égide do artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.756/98, constitui pressuposto de admissibilidade do próprio agravo de instrumento o traslado das peças obrigatórias, ...
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