Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-678085/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 13 Março 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AR-5009000/1999-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaROAR-678085/2000
Ator: José Bonifácio Giorgio da Silva
Demandado:Velocino Rezer Pereira Müller
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39464161
Id. vLex: VLEX-39464161

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Resumo:

1. AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO DECISÃO NÃO DE MÉRITO. O art. 485 do CPC é claro ao exigir que a sentença a ser atacada por rescisória seja de mérito. A Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2 do TST mitigou, de certa forma, o rigorismo desse preceito, na medida em que admite que questão processual possa ser objeto de rescisória, desde que constitua pressuposto de validade de uma sentença de mérito. Ora, a mitigação foi tão-somente para não restringir a rescisória às questões de direito material. Não chegou a afastar o óbice da ausência de apreciação do mérito de recurso. Assim, a questão veiculada na ação rescisória, no que diz respeito ao acórdão regional rescindendo, referente a irregularidade no preparo do recurso, não constitui pressuposto de validade de uma sentença de mérito, uma vez que o mérito do recuso não chegou a ser apreciado. Nesse sentido, apenas se a própria sentença fosse de mérito, e a ação rescisória atacasse um de seus pressupostos de validade, é que teríamos a incidência da OJ nº 46 da SDI-2 do TST. Na verdade, a ação rescisória, neste caso, está sendo usada nitidamente como sucedâneo do recurso deserto, uma vez que se pretende com ela afastar a deserção aplicada pelo acórdão regional, obtendo-se julgamento do recurso ordinário, no qual é possível reexaminar a prova, o que não seria alcançado com a rescisão da sentença da Junta. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O dispositivo tido por violado na ação rescisória não foi prequestionado na decisão rescindenda. E mais, o próprio conteúdo do art. 333 do CPC, referente à distribuição do ônus da prova, não foi sequer debatido na sentença. Assim, nem a Orientação Jurisprudencial nº 72 da SBDI-2 do TST socorre ao Recorrente, quando admite o prequestionamento do conteúdo da norma, ainda que não referido expressamente o dispositivo legal.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-678085/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 13 Março 2001

PROC. Nº TST-ROAR-678085/00.1

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/igm

1. AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO DECISÃO NÃO DE MÉRITO. O

art. 485 do CPC é claro ao exigir que a sentença a ser atacada por rescisória seja de mérito. A Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2 do

TST mitigou, de certa forma, o rigorismo desse preceito, na medida em que admite que q...



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