TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-818/1997-000-21.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-529337/1999
Ator: Estado do Rio Grande do Norte
Demandado:Maria Cabral da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39469624
Id. vLex: VLEX-39469624
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FGTS - PRESCRIÇÃO BIENAL Esta Corte, reexaminando o Enunciado 95 por meio da recente edição do Enunciado 362, abraçou a tese de que "extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". (Enunciado 362 do TST). Ajuizada a reclamação após o biênio prescricional, resta fulminado o direito de ação ex vi do artigo 269, IV, do CPC.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-529337/1999 de 2ª Turma, de 14 Março 2001
A C Ó R D Ã O2ª TurmaACV/RO/jrFGTS - PRESCRIÇÃO BIENALEsta Corte, reexaminando o Enunciado 95 por meio da recente edição doEnunciado 362, abraçou a tese de que "extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". (Enunciado 362do TST). Ajuizada a reclamação após o biênio prescricional, resta fulminado o direito de ação ex vi do artigo 269, IV, do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de...
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