STJ. Superior Tribunal de Justiça
Process: Ag 899757
Magistrado Responsável: Ministro LUIZ FUX
Demandante: RIO GRANDE ENERGIA S/A
Demandado: LAUDELINA LOPES BRUM
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39626356
Id. vLex: VLEX-39626356
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Decisão Monocrática Nº 2007/0091001-4 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 24 Abril 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.757 - RS (2007/0091001-4)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXAGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/AADVOGADO : JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI E OUTRO(S)AGRAVADO : LAUDELINA LOPES BRUMADVOGADO : MARCIO GIOVANI FERNANDESDECISÃOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DERECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. FRAUDE DE MEDIDOR. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO - ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.2. A violação ou negativa de vigência à Resolu...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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