STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
Process: AgRg nos EDcl no REsp 859314 / PR
Magistrado Responsável: Ministro LUIZ FUX (1122)
Demandante: NASBE FACTORING LTDA
Demandado: FAZENDA NACIONAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39632478
Id. vLex: VLEX-39632478
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL.TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.1. O tributo sujeito a lançamento por homologação, nas hipóteses em que não ocorre o pagamento antecipado do mesmo pelo contribuinte, impondo o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.2. In casu, os fatos geradores dos tributos ocorreram em jan/95 e set/95. A teor do art. 173, I, do CTN, o prazo do fisco para lançar iniciou a partir de 01.01.1996 com término em 01.01.2001. Tendo sido efetuado o lançamento com a notificação do autor em 17.02.2000, conforme fundamentado pelo acórdão recorrido, revela-se a inocorrência do prazo decadencial.3. A falta de indicação da lei federal, objeto de interpretação divergente, não admite o conhecimento do Recurso Especial interposto pela alínea "c". Precedentes: (Resp. nº 725493/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU. 03.04.2006; AgRg no Resp. nº 710010/PE. Rel.Min. Francisco Falcão, DJU. 29.08.2005; AgRg no AG. nº 624975/RS.Rel. Min. Nilson Naves, DJU. 11.04.2005) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 859.314/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 14.05.2008 p. 1)
Acórdão Nº 2006/0124230-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 15 Abril 2008
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 859.314 - PR (2006/0124230-0)RELATOR:MINISTRO LUIZ FUXAGRAVANTE:NASBE FACTORING LTDA ADVOGADO :ERICO GERMANO HACK AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. O tributo sujeito a lançamento por homologação, nas hipóteses em que não ocorre o pagamento antecipado do mesmo pelo contribuinte, impondo o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial est...
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