STJ. Superior Tribunal de Justiça (April 2008)
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Proceedings: AgRg no REsp 1014140 / SP
Reporting Judge: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Prosecutor: BANCO PATENTE S/A
Defense: FAZENDA NACIONAL
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Id. vLex: VLEX-39703431
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC – INEXISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO-DEDUTIBILIDADE DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LEGALIDADE.1. Não houve a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento dos artigos 41 da Lei n. 8.981/95; 187, inciso III, da Lei n.6.404/76; 16 do Decreto-Lei n. 1.598/77; 47 e §§ da Lei n. 4.506/64;e 242 e §§ do RIR/94 e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o juiz obrigado.3. A Lei n. 9.316/96 vedou a possibilidade de desconto do valor da contribuição social sobre o lucro para apuração do lucro real, bem como para a identificação da base de cálculo da própria contribuição. Essa restrição está em conformidade com as regras gerais tributárias.4. Não há empeço a que o legislador ordinário imponha limites à dedução das verbas dispensadas no pagamento de tributos, pois a forma de apuração do montante real, utilizado como base de cálculo da contribuição para as pessoas jurídicas em geral, ficou a seu encargo.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1014140/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1)
Pessoa Jurídica
Imposto de Renda
Acórdão Nº 2007/0289627-9 of Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, of April 15, 2008
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.140 - SP (2007/0289627-9) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:BANCO PATENTE S/A E OUTROADVOGADO :LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :VALDIR SERAFIM E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC - INEXISTÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - NÃO-DEDUTIBILIDADE DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LEGALIDADE . 1. Não houve a alegada violação do art...
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