STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 1021046 / RS
Magistrado Responsável: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Demandante: BANCO DO BRASIL S/A
Demandado: NELSON FRANCISCO BASSANI ME
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39703605
Id. vLex: VLEX-39703605
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Processual civil. Agravo no recurso especial. Responsabilidade civil. Protesto indevido. Endosso-mandato. Rejeição dos embargos declaratórios. Fundamentação deficiente. Responsabilidade do mandatário. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do STJ.Dissídio não comprovado.- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição e obscuridade.- Inviável o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permitir a compreensão da natureza da controvérsia.- Responde o banco pelo protesto indevido da duplicata, não em face da simples existência de endosso-mandato, mas por ter este participado para o evento danoso com culpa apenas a ele imputável.Precedentes.- Não se conhece do recurso especial se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.- Inviável, em sede de recurso especial, o reexame fático-probatório dos autos.- Inviável o recurso especial pela alínea "c" quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação.- Inviável o recurso especial pela alínea "c" quando não há similitude fática entre os arestos trazidos à colação.Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1021046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1)
Ação Civil Pública
Administrativo
Responsabilidade Civil do Estado
Indenização
Ação Civil Pública
Administrativo
Servidor Público
Civil
Responsabilidade Civil
Acórdão Nº 2008/0001610-9 de Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma, de 15 Abril 2008
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.046 - RS (2008/0001610-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS :ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S) JORGE ELIAS NEHME AGRAVADO:NELSON FRANCISCO BASSANI ME E OUTROADVOGADO :NILTON CÉSAR DA SILVA LIMA INTERES.:SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S.A. EMENTA Processual civil. Agravo no recurso especial. Responsabilidade civil. Protesto indevido. Endosso-mandato. Rejeição dos em...
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