TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº MS-52/1997-000-21.00, Magistrado Responsável Ministro Gelson de Azevedo
Nº SentençaROAG-458230/1998
Ator: APERN S.A. - Crédito Imobiliário
Demandado:Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39704636
Id. vLex: VLEX-39704636
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tem conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Art. 18 da Lei nº 1533/51. No caso concreto, o ato judicial impugnado é aquele pelo qual se determinou o bloqueio de linhas telefônicas e não, a penhora dos direitos e ações a que corresponde o espectivo uso. Decadência não consumada. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-458230/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 03 Abril 2001
A C Ó R D Ã OSBDI2/2000GA/DPMANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tem conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Art. 18 da Lei nº1533/51. No caso concreto, o ato judicial impugnado é aquele pelo qual se determino...
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