STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergencia no Recurso Especial
Process: REsp 935918 / RS
Magistrado Responsável: Ministro FELIX FISCHER (1109)
Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Demandado: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-39718490
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ROUBO MAJORADO.CONSUMAÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO.I - É de se declarar a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos), pois conforme se verifica dos autos os fatos se deram em 26/04/2005 (fls.02/06), a exordial acusatória foi recebida em 04/05/2005 (fl. 02) e a r. sentença penal condenatória tornou-se pública em cartório em 23/01/2006 (fl. 145 verso). Assim, levando-se em consideração que a pena imposta ao recorrido pela prática do referido crime foi de 08 (oito) meses de detenção, tem-se que o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal se consumou a partir do último marco interruptivo, qual seja, a r. sentença condenatória.II - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência.III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo nº 238/STJ). Entendimento ainda prevalente no Pretório Excelso (Informativo nº 469).IV - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ).V - Dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada.VI - Fere o disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, a rejeição de sua incidência sob pretexto de bis in idem, concretamente inocorrente (Precedentes).Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, provido. (REsp 935.918/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 22.04.2008 p. 1)

Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. de 23 de noviembre, del Código Penal. - Artículos 59 , 61 , 67 , 68
Código Civil. - Artículo 485
Acórdão Nº 2007/0062694-5 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 28 Fevereiro 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 935.918 - RS (2007/0062694-5)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO :MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO:CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. I - É de se declarar a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos), pois conforme se verifica dos autos os fatos se deram em 26/04/2005 (fls. 02/06), a exordial acusatória foi recebida em 04/05/2005 (fl. 02) e a r. sentença penal condenatória tornou-se pública em cartório em 23/01/2006 (fl. 145 verso). Assim, levando-se em consideração que a pena imposta ao recorrido pela prática do referido crime foi de 08 (oito) meses de detenção, tem-se que o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal se consumou a partir do último marco interruptivo, qual seja, a r. sentença condenatória. II - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo nº 238/STJ). Entendimento ainda prevalente no Pretório Excelso (Informativo nº 469). IV - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ). V - Dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada. VI - Fere o disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, a rejeição de sua incidência sob pretexto de bis in idem, concretamente inocorrente (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram co...
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