STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 910081 / SP
Magistrado Responsável: Ministra LAURITA VAZ (1120)
Demandante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Demandado: MIQUELINA CÉZAR FERREIRA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39727031
Id. vLex: VLEX-39727031
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAM. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO.NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 6 % AO ANO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/2001.1. A Administração reconheceu, por meio de certidões por ela expedidas, a existência de valores a serem pagos aos servidores, correspondentes à correção monetária de parcelas salariais pagas com atraso.2. Não tendo sido esse valor pago à época, têm os servidores direito a percepção desse valor, devidamente corrigido, bem como à incidência de juros desde a citação válida da presente ação, em face da mora do Poder Público, sendo, portando, descabida a tese da Fazenda Pública de ocorrência de anatocismo.3. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, nas ações que versem sobre verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória, como ocorre na espécie.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 910.081/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 14.04.2008 p. 1)
Acórdão Nº 2006/0271735-6 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 18 Março 2008
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.081 - SP (2006/0271735-6)RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZAGRAVANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR :MIRIAN KIYOKO MURAKAWA E OUTRO(S)AGRAVADO:MIQUELINA CÉZAR FERREIRA E OUTROSADVOGADO :MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL C...
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