Decisão Monocrática Nº 2007/0017913-5 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 27 Março 2008

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Process: REsp 923295
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Demandado: MARCELO SANTOS DA SILVA/ADRIANO RAMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/39731175
Id. vLex: VLEX-39731175

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Notas de Texto:

Vozes:

Penal
      Leis Extravagantes
           Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76)
                Tráfico

Fragmento:

Decisão Monocrática Nº 2007/0017913-5 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 27 Março 2008

RECURSO ESPECIAL Nº 923.295 - RJ (2007/0017913-5)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : MARCELO SANTOS DA SILVA

ADVOGADO : RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

RECORRIDO : ADRIANO RAMOS

ADVOGADO : UBIRAJARA MONTE SANTO

DECISÃO

Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, dando parcial provimento ao apelo defensivo, substituiu as penas privativas de liberdade dos réus Marcelo Santos da Silva e Adriano Ramos por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, no processo da ação penal a que respondem como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 12,

combinado com 18, inciso III, ambos da Lei nº 6.368/76.

Além da divergência jurisprudencial, funda a insurgência especial a violação ao artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, verbis: "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são

insuscetíveis de:

Parágrafo 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado."

E teria sido violado porque "aplicar-se pena substitutiva em

referência à ilícito dessa espécie representa clara oposição ao estabelecido em lei federal (art. 2º, incisos I e II e §1º da Lei n.º 8.072/90). Em caso no qual a lei proíbe até a progressão de regime prisional, impossível cogitar-se na supressão do regime prisional." (fl. 196).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para "(...) seja modificado o acórdão recorrido, que confronta com a jurisprudência dominante, inclusive a desse Tribunal Superior, mantendo-se o regime integralmente fechado para a execução da pena imposta ao recorrido." (fl. 238).

Recurso tempestivo (fl. 229), respondido (fls. 250/264) e admitido na origem (fls. 266/268).

O Ministério Público Federal veio pelo desprovimento do recurso em parecer assim sumariado:

"RECURSO ESPECIAL. PENA...



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