TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-363551/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-516044/1998
Ator: Estado do Rio Grande do Sul
Demandado:Amarildo Antônio Grassi / Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública - Consepro
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-39735143
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. Segundo a nova redação do item IV do Enunciado nº 331/TST, O "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666/93, art. 71)". Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. O direito à percepção ao adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento está limitado à data de 26 de fevereiro de 1991, porquanto o Anexo 4 da NR 15 vigeu até essa data, por previsão expressa da Portaria do MTPS nº 3.751/90. Assim, não estando mais a deficiência por iluminamento inserida no quadro de atividades e operações insalubres, não é mais devido o respectivo adicional, por injunção do artigo 194 da CLT. No sentido de que somente após 26/2/1991 foram efetivamente retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento se encontra cristalizado no Boletim de Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-516044/1998 de 4ª Turma, de 18 Abril 2001
A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/lmESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. Segundo a nova redação do item IV do Enunciado nº 331/TST, O "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administ...
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