STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: EDcl no AgRg no REsp 753802 / SP
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Demandante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Demandado: AIRTON DOS SANTOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39740495
Id. vLex: VLEX-39740495
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.NÃO-INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que o embargante deixa de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Em sede de embargos de declaração não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo regimental, eis que evidenciam vedada inovação de fundamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 753.802/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 07.04.2008 p. 1)
Acórdão Nº 2005/0086777-1 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 27 Novembro 2007
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 753.802 - SP (2005/0086777-1)RELATOR:MINISTRO HAMILTON CARVALHIDOEMBARGANTE:AIRTON DOS SANTOS ADVOGADO :JAYME ARBEX E OUTROEMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR :FELIPE FORTE COBO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-INDICAÇÃO DE OMISSÃ...
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