Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-752190/2001 de 4ª Turma, de 07 Agosto 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2598/2000.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaAIRR-752190/2001
Ator: Renato Alves Rodrigues / Latas de Alumínio S.A. - Latasa
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39793446
Id. vLex: VLEX-39793446

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO - INFLAMÁVEIS. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e que esse contato se dê em condições de risco acentuado. Interpretando a locução "contato permanente", esta Corte fixou orientação jurisprudencial no sentido de que, para sua caracterização, basta o contato habitual (comum, freqüente), ainda que por breves momentos no curso da jornada (intermitente, não contínuo). Nesse contexto, se o Regional, ao se reportar ao laudo pericial, confirma a utilização dos inflamáveis TAB LUB RC 85-9 e SLC 100A hexana, nas máquinas Stolle, que chegaram a ser dez em funcionamento, abastecidas por tambores de 200 litros alocados junto às máquinas no interior do galpão; que neste mesmo galpão ficam ainda as áreas de trabalho denominadas Produção-Estamparia e Produção-Impressão, sendo que o reclamante, até setembro/95 trabalhou em todas estas áreas e a partir daí apenas na impressão, onde até 08 de novembro de 1998 as quatro linhas de produção eram alimentadas por tambores de verniz de duzentos litros de capacidade, também produto inflamáveis, e conclui pela existência de contato permanente com os inflamáveis, configurado ficou o trabalho prestado em condições de risco acentuado. Conforme leciona Carlos Maximiliano, o direito deve ser interpretado inteligentemente, pautando-se em um mínimo de razoabilidade e buscando sempre extrair da norma o sentido que mais se harmonize com os ditames da vida real, daí o acerto da decisão do Regional. Agravo de instrumento não provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-752190/2001 de 4ª Turma, de 07 Agosto 2002

PROC. Nº TST-AIRR-752.190/01.6

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/MG/ncp/MF/sas/MF/pe

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO

- INFLAMÁVEIS. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e que esse contato se dê em condições de risco acentuado . Interpretando a locução "contato permanente", esta Corte fixou orientação jurisprudencial no sentido de que, para sua caracterização, basta o contato habitual (comum, freqüente), ainda que por breves momentos no curso da jornada (intermitente, não contínuo). Nesse contexto, se o Regional, ao se reportar ao laudo pericial, confirma a utilização dos inflamáveis TAB LUB RC 85-9 e SLC 100

A hexana, nas máquinas Stolle, que chegaram a ser dez em funcionamento, abastecidas por tambores de 200 litros alocados junto às máquinas no interior do galpão; que neste mesmo galpão ficam ainda as áreas de trabalho denominadas Produção-Estamparia e Produção-Impressão, sendo que o reclamante, até setembro/95 trabalhou em todas estas áreas e a partir daí apenas na impressão, onde até 08 de novembro de 1998 as quatro linhas de produção eram alimentadas por tambores de verniz de duzentos litros de capacidade, também produto inflamáveis, e conclui pela existência de contato permanente com os inflamáveis , configurado ficou o trabalho prestado em condições de risco acentuado . Conforme leciona Carlos

Maximiliano, o direito deve ser interpretado inteligentemente, pautando-se em um mínimo de razoabilidade e buscando sempre extrair da norma o sentido que mais se harmonize com os ditames da vida real, daí o acerto da decisão do Regional. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 23 DA

SDI/TST - Não contraria a orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI/TST, a decisão do Regional que, analisando o depoimento do próprio reclamante, conclui que o período compreendido entre o horário registrado e o início da jornada era utilizado em proveito próprio (fls. 524) . Ora, a orientação em questão não abrange essa hipótese fática , o que torna inviável aferir-se a alegada contrariedade. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-752.190/01.6 , em que são agravantes

RENATO ALVES RODRIGUES E LATAS DE ALU...



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