TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5941/1997.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-483996/1998
Ator: Serviço Social da Indústria - Sesi (Departamento Regional de Minas Gerais)
Demandado:Maria Helena Diniz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39796246
Id. vLex: VLEX-39796246
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PROFESSOR - SESI CONVENÇÃO COLETIVA - APLICABILIDADE Os arestos colacionados são insuficientes para viabilizar o confronto de teses, porquanto não abrangem todos os fundamentos fáticos delineados na decisão regional, quais sejam, que a Reclamante laborava como professora de 1º grau; que a contribuição sindical e a taxa assistencial eram perpetradas em favor do sindicato dos professores; e que, na vigência do contrato de trabalho, a Reclamante estava enquadrada nessa categoria profissional, sendo-lhe aplicados os reajustes pertinentes à categoria. Incidência do Enunciado nº 23 do TST. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 9,01%(NOVE VÍRGULA ZERO UM POR CENTO) Recurso de Revista não conhecido, no tópico, porque desfundamentado. Revista não conhecida.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-483996/1998 de 3ª Turma, de 07 Agosto 2002
PROC. Nº TST-RR-483.996/98.3C:A C Ó R D Ã O3ª TURMAMCP/mana/isrPROFESSOR - SESI CONVENÇÃO COLETIVA - APLICABILIDADEOs arestos colacionados são insuficie n tes para viabilizar o confronto de t e ses, porquanto não abrangem todos os fundamentos fáticos delineados na dec i são regional, quais sejam, ...
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