Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-705330/2000 de 1ª Turma, de 07 Agosto 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AI-101/1993-000-05.01, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaAIRR-705330/2000
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Heroíldes Pereira da Silva / Pindorama Agricultura, Comércio e Indústria S.A.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39797442
Id. vLex: VLEX-39797442

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E/OU INDUSTRIAL. PENHORA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO Nº 266 DO C. TST A penhora determinada pelo v. acórdão recorrido se deu com base em normas infraconstitucionais, no sentido de que a impenhorabilidade sobre bem gravado em cédula de crédito rural junto à instituição financeira não prevalece frente ao crédito trabalhista, de natureza superprivilegiada. Impossível de se verificar ofensa literal a dispositivo da Constituição Federal, o que impede o processamento do apelo, a teor do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, ante a fase processual em que se encontra o processo, em execução de sentença.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-705330/2000 de 1ª Turma, de 07 Agosto 2002

PROC. Nº TST-AIRR-705.330/2000.5

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

ACV/LAM/accl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO

DE SENTENÇA. PENHORA. NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRÉDITO TRABALHISTA.

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E/OU INDUSTRIAL. PENHORA. VIOLAÇÃO LITERAL DE

DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO Nº 266 DO

C. TST

A penhora determinada pelo v. acórdão recorrido se deu com base em normas infraconstitucionais, no sentido de que a impenhorabilidade sobre bem gravado em cédula de crédito rural junto à instituição financeira não prevalece frente ao crédito trabalhista, de...



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