TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5945/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº Sentença ou AcórdãoRR-570689/1999
Actor: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Juvercir Elio Dohler
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39809325
Id. vLex: VLEX-39809325
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HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA. 1. O art. 7o, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado. 2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-570689/1999 de 1ª Turma, de 21 Agosto 2002
PROC. Nº TST-RR-570.689/99.2C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaJCGSF/lhp/jcHORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA.1. O art. 7 o , inciso XIV, da Constituição da República de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado.2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 22...
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