Acórdão Inteiro Teor nº RR-578939/1999 de 2ª Turma, de 28 Agosto 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-14338/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-578939/1999
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Walter do Carmo Lima
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39812911
Id. vLex: VLEX-39812911

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988". Enunciado 360, do TST. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com o citado verbete, não se conhece do recurso, ante a incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL. Consoante iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada no Precedente Jurisprudencial de nº 23, é devido o pagamento, como horas extras, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, relativamente aos dias em que o excesso de jornada ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Estando a decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 5, da SDI/TST, não se conhece do recurso de revista, ante a incidência do § 4º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Enunciado 333/TST. Recurso não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-578939/1999 de 2ª Turma, de 28 Agosto 2002

PROC. Nº TST-RR-578.939/1999.7

C:

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/dm/cl

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS

EXTRAS. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988". Enunciado 360, do TST. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com o citado verbete, não se conhece do recurso, ante a incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL. Consoante iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada no

Precedente Jurisprudencial de nº 23, é devido o pagamento, como horas extras, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, relativamente aos dias em que o excesso de jornada ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Estando a decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 5, da SDI/TST, não se conhece do recurso de revista, ante a incidência do § 4º, do art. 896, da

Consolidação das Leis do Trabalho e do Enunciado 333/TST. Recurso não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Havendo a Corte a quo consignado que o recorrido não fazia uso de equipamentos protetores, não incorreu o

Regional em violação ao art. 191 da Consolidação, sendo que a alegação da recorrente, em sentido contrár...



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