Acórdão Inteiro Teor nº RR-763630/2001 de 1ª Turma, de 04 Setembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-13597/2000.00, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRR-763630/2001
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Geraldo César Faria Mota
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39822978
Id. vLex: VLEX-39822978

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Constituição da República de 1988, por meio do seu artigo 7º, inciso XIV, consagrou o direito a uma jornada especial reduzida de 6 (seis) horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado horista contratado para laborar nesses turnos em jornada superior à constitucionalmente prevista faz jus a ver redimensionado o salário-hora ajustado e pago por seu empregador, de modo a considerar-se que o somatório das horas que lhe foram pagas apenas remunerara as 6 (seis) horas laboradas ininterruptamente, e não a totalidade da jornada efetivamente trabalhada. Desta feita, constatada a prestação de serviços em jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização por instrumento coletivo, faz jus o empregado horista à percepção das horas excedentes da sexta, e não apenas ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido, neste particular, e não provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-763630/2001 de 1ª Turma, de 04 Setembro 2002

PROC. Nº TST-RR-763.630/2001.0

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GB/acn

RECURSO DE REVISTA. HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Constituição da República de 1988, por meio do seu artigo 7º, inciso XIV, consagrou o direito a uma jornada especial reduzida de 6 (seis) horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado horista contratado para laborar nesses turnos em jornada superior à constitucionalmente prevista faz jus a ver redimensionado o salário-hora ajustado e pago por seu empregador, de modo a considerar-se que o somatório das horas que lhe foram pagas apenas remunerara as 6 (seis) horas laboradas ininterruptamente, e não a totalidade da jornada efetivamente trabalhada. Desta feita, constatada a prestação de serviços em jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização por instrumento coletivo, faz jus o empregado horista à percepção das horas excedentes da sexta, e não apenas ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido, neste particular, e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.

TST-RR-763.630/2001.0, em que é Recorrente FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e

Recor...



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