Acórdão Inteiro Teor nº RR-614880/1999 de 5ª Turma, de 04 Setembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-5317/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-614880/1999
Ator: Vilmondes Dias Carneiro
Demandado:Banco do Brasil S.A.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39824016
Id. vLex: VLEX-39824016

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA (FIP) INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA. A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (OJ nº 234 da SBDI-1). Recurso de Revista não conhecido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-614880/1999 de 5ª Turma, de 04 Setembro 2002

PROC. Nº TST-RR-614.880/1999.0

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCWOC/hm

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA (FIP)

INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA.

A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (OJ nº 234 da SBDI-1).

Recurso de Revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUISITOS.

Ante os fundamentos do v. acórdão impugnado, resta claro que o

Reclamante comprovou em juízo os requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 para a concessão de honorários advocatícios, a saber, a declaração de pobreza e a assistência sindical. Nesse contexto, inadmissível o revolvimento d...



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