Acórdão Inteiro Teor nº RR-599316/1999 de 5ª Turma, de 11 Setembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-11957/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado João Ghisleni Filho
Nº SentençaRR-599316/1999
Ator: Montec - Montagens, Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.
Demandado:Ademar Silveira
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39830087
Id. vLex: VLEX-39830087

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Resumo:

DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INTERESSE EM RECORRER. A recorrente não foi sucumbente quanto ao aspecto da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar sobre a indenização por dano moral postulada pelo reclamante. Não se observou, portanto, o pressuposto subjetivo para conhecimento do recurso de revista. A decisão Regional em pronunciar a incompetência da Justiça do Trabalho decorre da norma prevista no § 3º do art. 267 do CPC, que assegura ao Juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição as questões relativas à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há que se falar, portanto, em ofensa a coisa julgada. Ainda que em demasia, destaca-se que o § 1º do art. 515 do CPC, devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria objeto de apreciação e julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro, reforçando a conclusão de que não houve ofensa à coisa julgada no caso concreto. Assim, acolho a prefacial suscitada em contra-razões, para não conhecer do recurso de revista por falta de interesse em recorrer.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-599316/1999 de 5ª Turma, de 11 Setembro 2002

PROC. Nº TST-RR-599.316/1999.5

C:

A C Ó R D Ã O

Ac. 5ª Turma

JGF/gvb

DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA.

INTERESSE EM RECORRER.

A recorrente não foi sucumbente quanto ao aspecto da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar sobre a indenização por dano moral postulada pelo reclamante. Não se observou, portanto, o pressuposto subjetivo para conhecimento do recurso de revista. A decisão

Regional em pronunciar ...



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