TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-18917/1996-000-04.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello
Nº SentençaRR-493357/1998
Ator: Município de Gravataí
Demandado:Maria Zélia Silveira da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39834877
Id. vLex: VLEX-39834877
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RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. A decisão do Regional encontra-se em consonância com o Enunciado nº 97 do TST que consolidou o entendimento de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não conheço. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. O Eg. Regional manteve a r. sentença, quanto à condenação ao pagamento da multa por atraso do pagamento das verbas rescisórios, resvalando o Município na penalidade do art. 477 da CLT. O Recorrente quer afastar a condenação, alegando ser inaplicável tal cominação por tratar-se de pessoa jurídica de direito público interno. Inservível o aresto transcrito às fls. 74, porquanto o Eg. Regional não abordou a questão sob a ótica da natureza jurídica do Município. Não conheço por falta de prequestionamento.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-493357/1998 de 4ª Turma, de 18 Setembro 2002
PROC. Nº TST-RR-493.357/1998.3C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAHM/sasRECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. A decisão do Regional encontra-se em consonância com o Enunciado nº 97 do TST que consolidou o entendimento de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos d...
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