Acórdão Inteiro Teor nº RR-660224/2000 de 5ª Turma, de 25 Setembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-18280/1997-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-660224/2000
Ator: Telemar Norte Leste S.A. (nova denominação da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ)
Demandado:Hélio Pedro dos Santos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39846970
Id. vLex: VLEX-39846970

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Resumo:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A contratação de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV, do Enunciado nº 331, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-660224/2000 de 5ª Turma, de 25 Setembro 2002

PROC. Nº TST-RR-660.224/2000.3

C:

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

DCM /af

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A contratação de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado.

Assim, na hipótese de...



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