TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-18280/1997-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-660224/2000
Ator: Telemar Norte Leste S.A. (nova denominação da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ)
Demandado:Hélio Pedro dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39846970
Id. vLex: VLEX-39846970
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A contratação de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV, do Enunciado nº 331, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Consolidação das Leis do Trabalho
Acordão Nº 01887/2003-011-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 05 Dezembro 2005 - Artículo 71
Acórdão Inteiro Teor nº RR-660224/2000 de 5ª Turma, de 25 Setembro 2002
PROC. Nº TST-RR-660.224/2000.3C:A C Ó R D Ã O(Ac. 5ª Turma)DCM /afRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A contratação de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços aos empregados que executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado.Assim, na hipótese de...
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