TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-6801/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-691264/2000
Ator: Banco Bemge S.A.
Demandado:Sérgio Aguilar Ferreira da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39859733
Id. vLex: VLEX-39859733
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HORAS EXTRAS BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO A C. SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que, mesmo recebendo gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, é necessário que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, para que o Reclamante se enquadre na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Recurso não conhecido.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 224
Acórdão Inteiro Teor nº RR-691264/2000 de 3ª Turma, de 09 Outubro 2002
PROC. Nº TST-RR-691.264/2000.0C:A C Ó R D Ã O3ª TURMAMCP/mana/isrHORAS EXTRAS BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃOA C. SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que, mesmo recebendo gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do sal á rio do cargo efetivo, é necessário que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, para que o Reclamante s...
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