TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1149/1998-000-07.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos
Nº SentençaRR-517337/1998
Ator: Ministério Público do Trabalho da 7ª Região / Município do Crato
Demandado:Ângela Bezerra Pinheiro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39861969
Id. vLex: VLEX-39861969
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A discussão acerca dos efeitos da declaração da nulidade do contrato de trabalho firmado pela Administração Pública sem a prévia aprovação do obreiro em concurso público já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, que editou, por meio da Seção de Dissídios Individuais (Subseção 1), o Tema 85 da sua Orientação Jurisprudencial, convertido no Enunciado 363, também desta Corte. Nos termos da referida súmula, a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora. imperioso é o provimento do recurso neste aspecto.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14
Acórdão Inteiro Teor nº RR-517337/1998 de 1ª Turma, de 09 Outubro 2002
PROC. Nº TST-RR-517.337/1998.0C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaGB/cbmRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA7ª REGIÃO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A discussão acerca dos efeitos da declaração da nulidade do contrato de trabalho firmado pelaAdministração Pública sem a prévia aprovação do obreiro em concurso público já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, que editou, por meio da Seção de Dissídios Individuais (Subseção 1), o Tema 85da sua Orientação Jurisprudencial, convertido no Enunciado 363, também desta Corte. Nos termos da referida súmula, a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalha...
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