Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-349352/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 14 Outubro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-1377/1995-000-10.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
Nº SentençaE-RR-349352/1997
Ator: Associação das Pioneiras Sociais
Demandado:Edna Maria Pereira Mota
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39864205
Id. vLex: VLEX-39864205

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Resumo:

ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. SUJEIÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA PELO SINDICATO BRASILIENSE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS DE BRASÍLIA-DF. ART. 511, § 1º, DA CLT. Dada a instituição das Associações das Pioneiras Sociais como entidade sem fins lucrativos, segundo definição emanada do artigo 1º da Lei 8.246/91, não há falar em existência de interesse econômico a ser satisfeito e, conseqüentemente, em constituição do vínculo social básico a que alude o art. 511, § 1º, da CLT. Logo, não está a Associação das Pioneiras Sociais sujeita às condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas de Brasília-DF.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-349352/1997 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 14 Outubro 2002

PROC. Nº TST-E-RR-349.352/1997.1

C:

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-1)

MAC/lc/rr

ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. SUJEIÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO CELEBRADA PELO SINDICATO BRASILIENSE DOS HOSPITAIS, CASAS DE

SAÚDE E CLÍNICAS DE BRASÍLIA-DF. ART. 511, § 1º, DA CLT. Dada a instituição das Associações das Pioneiras Sociais como entidade sem fins lucrativos, segundo definição emanada do artigo 1º da Lei 8.246/91, não há falar em existência de interesse econômico a ser satisfeito e, conseqüentemente, em constituição do vínculo social básico a que alude o art. 511, § 1º, da CLT. Logo, não está a Associação das Pi...



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