TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AP-3558/2000.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-9310/2002-900-09-00
Ator: Itaipu Binacional
Demandado:Osvaldo Dias da Silveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/39870757
Id. vLex: VLEX-39870757
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JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DETERMINAÇÃO EX OFFICIO - CRITÉRIO DE DEDUÇÃO - TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE. I - O § 3º do artigo 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não deixa dúvida alguma quanto à competência material da Justiça do Trabalho para determinar a execução ex officio da contribuição previdenciária. Assim tem reiteradamente proclamado esta Corte (Orientação nº 141 da SDI-1). II - O artigo 43 da Lei nº 8.212/91 dispõe que, uma vez discriminadas as parcelas na sentença, afastam-se aquelas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que, sobre as demais, o desconto incide considerando-se o valor total da condenação apurado em liquidação. Por outro lado, o art. 11, parágrafo único, "a" e "c", do mencionado diploma legal define como sujeitos da obrigação tributária, em relação às contribuições sociais, os empregadores e os empregados. Logo, considera-se que a referida lei expressamente prevê a forma de dedução dos descontos previdenciários pelo seu valor total, que serão suportados pelo reclamante e pelo reclamado, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, pelo custeio da Seguridade Social, na forma do artigo 195 da CF/88. Agravo de instrumento provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. .

DECRETO LEI Nº 2176, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 2.163, de 19 de Setembro de 1984, que Dispõe Sobre a Adoção de Medidas de Incentivo a Arrecadação Federal. DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 2.163, de 19 de Setembro de 1984, que Dispõe Sobre a Adoção de Medidas de Incentivo a Arrecadação Federal.
LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8219, DE 29 DE AGOSTO DE 1991. Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19a. Região.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-9310/2002-900-09-00 de 4ª Turma, de 23 Outubro 2002
PROC. Nº TST-RR-9.310/2002-900-09-00.4C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/AG/dfmJUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DETERMINAÇÃOEX OFFICIO - CRITÉRIO DE DEDUÇÃO - TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO- RESPONSABILIDADE . I - O § 3º do artigo 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não deixa dúvida alguma quanto à competência material da Justiça do Trabalho para determinar a execução ex officio da contribuição previdenciária. Assim tem reiteradamente proclamado esta Corte (Orientação nº 141 da SDI-1). II -O artigo 43 da Lei nº 8.212/91 dispõe que, uma vez discriminadas as parcelas na sentença, afastam-se aquelas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária,...
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