Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-76/2000-058-15-00 de 1ª Turma, de 23 Outubro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-76/2000-058-15.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaAIRR-76/2000-058-15-00
Ator: Sucocítrico Cutrale Ltda.
Demandado:João de Assis Moreno
Articular como: http://br.vlex.com/vid/39875070
Id. vLex: VLEX-39875070

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. Em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista, por violação, somente se caracteriza em caso de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º). Assim, não viabiliza o conhecimento do recurso a violação reflexa ou indireta a mandamento constitucional, havendo-se por tal a que exigir exame prévio de vulneração à legislação infraconstitucional. 2. Não infringe diretamente o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, acórdão que mantém o reconhecimento do vínculo de emprego entre suposto cooperado e empresa tomadora de serviços se se constata que a terceirização deu-se mediante fraude na aplicação trabalhista, pois isso supõe, antes, exame da violação da lei ordinária não aplicável à hipótese, procedimento incompatível com o restrito cabimento do recurso de revista em causa de procedimento sumaríssimo.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-76/2000-058-15-00 de 1ª Turma, de 23 Outubro 2002

PROC. Nº TST-AIRR-76/2000-058-15-00.9

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GJCGSF/jdc/fv

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. Em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista, por violação, somente se caracteriza em caso de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, §

6º). Assim, não viabiliza o conhecimento do recurso a violação reflexa ou indireta a mandamento constitucional, ha...



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