TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-13698/1997.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº SentençaRR-483941/1998
Ator: Sadia Concórdia S.A. - Indústria e Comércio
Demandado:Daniel Fernando da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40007321
Id. vLex: VLEX-40007321
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DIGITADOR. JORNADA DE TRABALHO 1. O artigo duzentos e vinte e sete da CLT não contém qualquer disposição que permita, por analogia, aplicar ao digitador a jornada reduzida de seis horas, porquanto as funções de digitação não guardam similitude com aquelas descritas no mencionado dispositivo, razão pela qual o trabalhador da área de digitação encontra-se sujeito ao regime de trabalho com a duração prevista, genericamente, pelo artigo sétimo, inciso treze da Constituição Federal. 2. Recurso a que se dá provimento.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 72
Acórdão Inteiro Teor nº RR-483941/1998 de 1ª Turma, de 25 Abril 2001
PROC. Nº TST-RR-483.941/98.2C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaJOD/nrv/ebcDIGITADOR. JORNADA DE TRABALHO1. O artigo duzentos e vinte e sete da CLT não contém qualquer disposição que permita, por analogia, aplicar ao digitador a jornada reduzida de seis horas, porquanto as funções de digitação não guardam similitude com aquelas descritas no mencionado dispositivo, razão pela qual o trabalhador da área de digitação encontra-se sujeito ao regime de trabalho com a duração prevista, genericamente, pelo artigo sétimo, inciso treze daConstituição Federal.2. Recurso a que se dá provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-...
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