TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2094/1998-000-09.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Eneida Melo Correia de Araújo
Nº SentençaRR-490677/1998
Ator: Companhia de Seguros Gralha Azul
Demandado:Tadeu Ilenich
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40118398
Id. vLex: VLEX-40118398
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1. HORAS EXTRAS. Havendo o egrégio Tribunal conferido exegese razoável à norma jurídica, afasta-se a possibilidade de violação legal a teor do Enunciado 221/TST. A matéria, outrossim, tem conotação fático-probatória, esbarrando a revista, no particular, no óbice do Enunciado 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE AUFERE REMUNERAÇÃO MISTA. Não sendo o trabalhador remunerado exclusivamente por comissões, ou seja, comissionista puro, mas auferindo, também, parcela fixa de salário, a par de estar sujeito ao horário, faz jus às horas extras com o respectivo adicional e não apenas ao adicional. Inaplicável à espécie a diretriz do Enunciado n. 340 do TST, como bem interpretado pelo Regional.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-490677/1998 de 3ª Turma, de 30 Maio 2001
PROC. Nº TST-RR-490.677/98.0C:A C Ó R D Ã O3ª TurmaJCEM/Vas/mom1. HORAS EXTRAS. Havendo o egrégio Tribunal conferido exegese razoável à norma jurídica, afasta-se a possibilidade de violação legal a teor doEnunciado 221/TST.A matéria, outrossim, tem conotação fático-probatória, esbarrando a revista, no particular, no óbice do Enunciado 126/...
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