Acórdão Inteiro Teor nº AIRReRR-746382/2001 de 3ª Turma, de 30 Maio 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-16162/1999.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
Nº SentençaAIRReRR-746382/2001
Ator: Moinho Carlos Guth Ltda.
Demandado:Antônio Gilberto Scharnoski
Articular como: http://br.vlex.com/vid/40118942
Id. vLex: VLEX-40118942

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando as razões expendidas não conseguem infirmar o despacho atacado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - "A DICIONAL DE INSALUBRIDADE. B ASE DE CÁLCULO. M ESMO NA VIGÊNCIA DA CF/88: S ALÁRIO MÍNIMO". Orientação Jurisprudencial nº 02/SDI. Revista conhecida e provida.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRReRR-746382/2001 de 3ª Turma, de 30 Maio 2001

A C Ó R D Ã O

3ª T U R M A

MAC/kr

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Nega-se provimento ao Agravo de

Instrumento quando as razões expendidas não conseguem infirmar o despacho atacado.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - "A DICIONAL DE INSALUBRIDADE. B ASE DE

CÁLCULO. M ESMO NA VIGÊNCIA DA CF/88: S ALÁRIO MÍNIMO". Orientação

Jurisprudencial nº 02/SDI. Revista conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista e Recurso de Revista nº TST-AIRR-RR-746.382/01.8, em que é Agravante e Recorrido ANTÔNIO GILBERTO SCHARNOSKI e Agravado e

Recorrente MOINHO CARLOS GUTH LTDA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio dos vv. acórdãos de fls. 263/273 e 283/286, este último, em sede de Embargos

Declaratórios, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para "determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base contratual" e "fixar parâmetros para a contribuição previdenciária", mantendo a sentença nos seguintes pontos: a) Interrupção da prescrição - Declarou prescrito o direito de ação quanto às verbas exigíveis anteriormente a 2 de outubro de 1993, contado do ajuizamento da

Reclamatória trabalhista, por entender que somente a prescrição bienal se interrompe pelo ajuizamento da Ação Cautelar; b) Gratificações e prêmios

- Pagamento e integração - Considerou prescritas tais verbas; c) Horas extras - Entendeu que o reclamante não teria se desincumbido de demonstrar diferenças a seu favor; d) Ga...



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