TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3027/1997-000-13.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-463033/1998
Ator: Ministério Público do Trabalho da 13ª Região
Demandado:João Batista Fernandes / Município de Pirpirituba
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40144108
Id. vLex: VLEX-40144108
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - EFEITOS - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ O MONTANTE DO SALÁRIO MÍNIMO. Esta Corte vem decidindo reiteradamente que é nulo o contrato de trabalho com a Administração Pública, feito à revelia do art. 37, II, e § 2º da Carta Magna, sendo devido ao contratado apenas o salário stricto sensu, correspondente a efetiva prestação de serviços, para evitar enriquecimento sem causa. A diferença salarial, até o montante do salário mínimo é devida, haja vista ser o salário mínimo direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, IV, da Carta Magna. (Enunciado nº 363 do TST). Incabível, assim, o pagamento de outras verbas. Recurso de Revista não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-463033/1998 de 4ª Turma, de 20 Junho 2001
A C Ó R D Ã O4ª TURMAJCBG/st /acADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - EFEITOS - PAGAMENTO DEDIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ O MONTANTE DO SALÁRIO MÍNIMO. Esta Corte vem decidindo reiteradamente que é nulo o contrato de trabalho com aAdministração Pública, feito à revelia do...
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