TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-21791/1996-000-03.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Nº SentençaRR-411076/1997
Ator: Mineração Morro Velho Ltda.
Demandado:Sérgio Nonato Xavier
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40175491
Id. vLex: VLEX-40175491
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS. A r. Decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial da SBDI nº 47, cujo o teor é o seguinte: "HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo." Recurso não conhecido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Consoante a jurisprudência iterativa da SDI-1/TST, o pagamento de créditos trabalhistas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária, exceto se essa data-limite for ultrapassada, quando então será devida a correção a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Orientação Jurisprudencial nº 124). Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-411076/1997 de 5ª Turma, de 15 Agosto 2001
A C Ó R D Ã O5ª TurmaJCWOC/mp/ zmRECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO -HORAS EXTRAS. A r. Decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte consubstanciada naOrientação Jurisprudencial da SBDI nº 47, cujo o teor é o seguinte: "HORAEXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário cont...
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