TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-212/1998.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRXOFROAR-737169/2001
Ator: Giorge Luiz Ricci Szatkowski
Demandado:Instituto de Saúde do Paraná - ISEPR
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/40177080
Id. vLex: VLEX-40177080
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RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. Reportando à inicial, verifica-se ter o autor fundamentado a pretensão rescindente no inciso V do art. 485 do CPC, cuja ratio legis indica ser ônus da parte a invocação, precisa e segura, do preceito ou preceitos de lei violados. De tal indicação se ressentem as razões ali expendidas, uma vez que o autor não apontou especificamente o dispositivo legal ou constitucional tido por vulnerado, limitando-se a transcrever arestos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no intuito de demonstrar serem indevidas as diferenças salariais deferidas. Diante do disposto no art. 485, V, do CPC, resulta inviável seja invocada, de ofício, pelo Tribunal a correta disposição legal, a teor do art. 128 do CPC, elidente da aplicação quer do art. 126, quer do art. 284 daquele Código, uma vez que não se cuida da hipótese de a inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, mas sim de carência de ação, nos termos da norma paradigmática do art. 267, VI, do CPC. Recurso ordinário provido.

Código de Processo Civil - Artículo 267
Acórdão Inteiro Teor nº RXOFROAR-737169/2001 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 21 Agosto 2001
PROC. Nº TST-RXOFROAR-737.169/2001.2C:A C Ó R D Ã O(SBDI-2)BL/mgRECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. Reportando à inicial, verifica-se ter o autor fundamentado a pretensão rescindente no inciso V do art. 485do CPC, cuja ratio legis indica ser ônus da parte a invocação, precisa e segura, do preceito ou preceitos de lei violados. De tal indicação se ressentem as razões...
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